ISBN-13: 9783639692860 / Portugalski / Miękka / 2014 / 168 str.
No Estado Democratico de Direito, a norma somente e legitima quando ha a coexistencia de um discurso racional promovido pela soberania popular. Nessas condicoes, os destinatarios das decisoes poderao ser tambem co-autores e a forca do direito podera nao estar na coacao do Estado, mas na participacao dos destinatarios na criacao, aplicacao e fiscalizacao dos provimentos estatais. A complexa instrumentalizacao legislativa do Direito Penal do meio ambiente recomenda um entrosamento entre complementos legislativos e/ou disposicoes administrativas de outras esferas estatais, exigindo o exercicio de verdadeiras fusoes interpretativas de diversos enunciados. Com as fusoes das normas administrativas e penal incriminadora se tem uma unica norma apta a aplicacao, pois pronta e acaba, repelido o carater incompleto tipicamente da norma penal em branco, descrita no artigo 46 da lei de crimes ambientais. Tendo em vista seu escopo incriminador, deve, portanto, respeito aos primados do Principio da Legalidade, especial quanto a impessoalidade e generalidade."
No Estado Democrático de Direito, a norma somente é legitima quando há a coexistência de um discurso racional promovido pela soberania popular. Nessas condições, os destinatários das decisões poderão ser também co-autores e a força do direito poderá não estar na coação do Estado, mas na participação dos destinatários na criação, aplicação e fiscalização dos provimentos estatais. A complexa instrumentalização legislativa do Direito Penal do meio ambiente recomenda um entrosamento entre complementos legislativos e/ou disposições administrativas de outras esferas estatais, exigindo o exercício de verdadeiras fusões interpretativas de diversos enunciados. Com as fusões das normas administrativas e penal incriminadora se têm uma única norma apta à aplicação, pois pronta e acaba, repelido o caráter incompleto tipicamente da norma penal em branco, descrita no artigo 46 da lei de crimes ambientais. Tendo em vista seu escopo incriminador, deve, portanto, respeito aos primados do Princípio da Legalidade, especial quanto a impessoalidade e generalidade.