ISBN-13: 9783639846515 / Portugalski / Miękka / 2015 / 268 str.
A formacao da conviccao do magistrado e o ponto culminante para que a parte obtenha no processo o provimento jurisdicional que as forcou a buscar a solucao de seus problemas perante o Estado, atraves do Poder Judiciario. A formacao da conviccao do magistrado e por assim dizer, o climax do processo, pois e a partir deste momento que sera decidida a pretensao posta em analise. As partes produzem a prova de suas alegacoes e materialmente instruem os autos (visando a reconstrucao da "verdade" - de uma realidade fatica), aguardando lhes seja o provimento jurisdicional favoravel, que resolvera a demanda e seus anseios de justica. O magistrado por sua vez, incumbido da funcao inescusavel de decidir e munido daqueles escritos, os sopesara e condensara com o seu raciocinio, cujo produto sera o provimento judicial, resultado deste processo intelectual. Esse provimento judicial, como busca o presente trabalho demonstrar, nao e somente o produto puro da fria analise das provas produzidas e do processo de subsuncao do fato a norma, mas leva em conta tambem fatores externos, como a formacao cultural do magistrado e elementos dados pelas ciencias afins do direito."
A formação da convicção do magistrado é o ponto culminante para que a parte obtenha no processo o provimento jurisdicional que as forçou a buscar a solução de seus problemas perante o Estado, através do Poder Judiciário. A formação da convicção do magistrado é por assim dizer, o clímax do processo, pois é a partir deste momento que será decidida a pretensão posta em análise. As partes produzem a prova de suas alegações e materialmente instruem os autos (visando a reconstrução da "verdade" - de uma realidade fática), aguardando lhes seja o provimento jurisdicional favorável, que resolverá a demanda e seus anseios de justiça. O magistrado por sua vez, incumbido da função inescusável de decidir e munido daqueles escritos, os sopesará e condensará com o seu raciocínio, cujo produto será o provimento judicial, resultado deste processo intelectual. Esse provimento judicial, como busca o presente trabalho demonstrar, não é somente o produto puro da fria análise das provas produzidas e do processo de subsunção do fato à norma, mas leva em conta também fatores externos, como a formação cultural do magistrado e elementos dados pelas ciências afins do direito.