ISBN-13: 9783639698527 / Portugalski / Miękka / 2014 / 128 str.
O presente trabalho tem como marco direcional o Estado Democratico de Direito, sendo a formacao constitucionalizada e participada no processo e a consagracao da garantia inafastavel do devido processo constitucional. Assim, em razao da necessidade de tutela juridica diante da personificacao da pessoa juridica e a distincao desta da pessoa de seus membros, a doutrina criou meios inibidores de abuso ou desvirtuamento da criacao legal, sendo a disregard americana a tese que mais gerou frutos e se desenvolveu nos ordenamentos juridicos vigentes. A excecao a regra que constitui a desconsideracao da personalidade juridica so se legitimara, no Estado Democratico de Direito, se este incidente for regido pelo devido processo constitucional, sem nenhuma evidencia de decisoes solitarias, eis que a abertura do contraditorio propiciador da ampla defesa e uma garantia e, por tal razao, nao constitui uma obrigacao de participacao, mas sim uma faculdade indisponivel de participacao paritaria, efetiva, adequada e tecnica na formacao do provimento, que desconsiderara ou nao a personalidade juridica."
O presente trabalho tem como marco direcional o Estado Democrático de Direito, sendo a formação constitucionalizada e participada no processo e a consagração da garantia inafastável do devido processo constitucional. Assim, em razão da necessidade de tutela jurídica diante da personificação da pessoa jurídica e a distinção desta da pessoa de seus membros, a doutrina criou meios inibidores de abuso ou desvirtuamento da criação legal, sendo a disregard americana a tese que mais gerou frutos e se desenvolveu nos ordenamentos jurídicos vigentes. A exceção à regra que constitui a desconsideração da personalidade jurídica só se legitimará, no Estado Democrático de Direito, se este incidente for regido pelo devido processo constitucional, sem nenhuma evidência de decisões solitárias, eis que a abertura do contraditório propiciador da ampla defesa é uma garantia e, por tal razão, não constitui uma obrigação de participação, mas sim uma faculdade indisponível de participação paritária, efetiva, adequada e técnica na formação do provimento, que desconsiderará ou não a personalidade jurídica.